Greve, é a “recusa, resultante de acordo, de operários, estudantes, funcionários, etc., a trabalhar ou a comparecer onde o dever os chama, enquanto não sejam atendidos em certas reivindicações” (“Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, Aurélio Buarque de Holanda).
Ultimamente temos nos deparado com greves em serviços que afetam diretamente a vida de todos nós, como ocorreu recentemente com greve dos Bancários. Pretendemos em rápidas linhas abordar o assunto, de forma a esclarecer como deve ser exercido esse direito nos serviços definidos como ‘essenciais’.
Primeiramente, é preciso dizer que o direito de greve é assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, devendo os mesmos decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (Constituição Federal/88, art. 9º).
Porém, a regulamentação do exercício desse direito é dada pela Lei nº 7783, datada de 28.06.1989, que em seu art.10, enumera de forma taxativa quais são os setores essenciais nos quais não poderá ocorrer paralisação total dos serviços :
a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
b) assistência médica e hospitalar;
c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
d) funerários;
e) transporte coletivo;
f) captação e tratamento de esgoto e lixo;
g) telecomunicações;
h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
j) controle de tráfego aéreo;
k) compensação bancária
Definidos os setores ou serviços essenciais, a Lei nº 7783/89 estabelece critérios para que seja instaurada a greve, como por exemplo, a obrigação dos sindicatos profissionais de notificar os empregadores com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) sobre o início do movimento grevista.
Outro pré-requisito que precisa ser cumprido para que a greve seja deflagrada, é a negociação coletiva prévia.
É essencial que as partes esgotem todas as vias de negociação antes de iniciar a greve, ou, em outras palavras, poderíamos dizer que não se admite greve sem negociação.
E para que o conflito seja resolvido, podem os sindicatos eleger árbitros, assim como requerer mesa-redonda perante o órgão do Ministério Público do Trabalho (Delegacia Regional do Trabalho) para conciliação de seus interesses.
E quando falamos de greve em setores essenciais, torna-se imperativo que sindicatos de empregados e empregadores garantam, de comum acordo, durante toda a paralisação, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Consideram-se necessidades inadiáveis da comunidade, aquelas que, se não atendidas, possam colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.
Na prática, caso a sociedade seja prejudicada por greve de trabalhadores em setores essenciais, caberá ao Ministério Público do Trabalho atuar na defesa da ordem jurídica e do interesse público, podendo inclusive, instaurar dissídio coletivo.
Afinal, não restam dúvidas de que a greve é um forte instrumento de pressão para que os trabalhadores alcancem seus direitos, porém, ela não deve ultrapassar os limites da lei, dos bons costumes, e principalmente, do respeito à sociedade.
Lisiane Mehl Rocha (OAB/PR 16.259)