Greve, é a “recusa, resultante de acordo, de operários, estudantes, funcionários, etc., a trabalhar ou a comparecer onde o dever os chama, enquanto não sejam atendidos em certas reivindicações” (“Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, Aurélio Buarque de Holanda).

Ultimamente temos nos deparado com greves em serviços que afetam diretamente a vida de todos nós, como ocorreu recentemente com greve dos Bancários.  Pretendemos em rápidas linhas abordar o assunto, de forma a esclarecer como deve ser exercido esse direito nos serviços definidos  como ‘essenciais’.

Primeiramente, é preciso dizer que o direito de greve é assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, devendo os mesmos decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (Constituição Federal/88, art. 9º).

Porém, a regulamentação do exercício desse direito é dada pela Lei nº 7783, datada de 28.06.1989, que em seu art.10, enumera de forma taxativa quais são os setores essenciais nos quais não poderá ocorrer paralisação total dos serviços :

a)    tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

b)    assistência médica e hospitalar;

c)     distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

d)    funerários;

e)    transporte coletivo;

f)      captação e tratamento de esgoto e lixo;

g)    telecomunicações;

h)    guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

i)       processamento de dados ligados a serviços essenciais;

j)      controle de tráfego aéreo;

k)     compensação bancária

Definidos os setores ou serviços essenciais, a Lei nº 7783/89 estabelece critérios para que seja instaurada a greve, como por exemplo, a obrigação dos sindicatos profissionais de notificar os empregadores com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) sobre o início do movimento grevista.

Outro pré-requisito que precisa ser cumprido para que a greve seja deflagrada, é a negociação coletiva prévia.

É essencial que as partes esgotem todas as vias de negociação antes de iniciar a greve, ou, em outras palavras, poderíamos dizer que não se admite greve sem negociação.

E para que o conflito seja resolvido, podem os sindicatos eleger árbitros, assim como requerer mesa-redonda perante o órgão do Ministério Público do Trabalho (Delegacia Regional do Trabalho) para conciliação de seus interesses.

E quando falamos de greve em setores essenciais, torna-se imperativo que sindicatos de empregados e empregadores garantam, de comum acordo, durante toda a paralisação, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Consideram-se necessidades inadiáveis da comunidade, aquelas que, se não atendidas, possam colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.

Na prática, caso a sociedade seja prejudicada por greve de trabalhadores em setores essenciais, caberá ao Ministério Público do Trabalho atuar na defesa da ordem jurídica e do interesse público, podendo inclusive, instaurar dissídio coletivo.

Afinal, não restam dúvidas de que a greve é um forte instrumento de pressão para que os trabalhadores alcancem seus direitos, porém, ela não deve ultrapassar os limites da lei, dos bons costumes, e principalmente,  do respeito à sociedade.

Lisiane Mehl Rocha (OAB/PR 16.259)

Categoria: Artigos

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