As cooperativas de trabalhos são sociedades que nascem da vontade de seus membros, todos profissionais autônomos, de prestar serviços aos próprios associados, através de esforço cooperado conjunto e por terem os mesmos ideais de trabalho.
Para Sérgio Pinto Martins, “cooperativa é a sociedade de pessoas que tem por objetivo a organização de esforços para a consecução de determinado fim.” (A terceirização e o direito do trabalho. 6ª edição, revisada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2003)
Trata-se portanto, de sociedade de pessoas que reciprocamente contribuem para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
As cooperativas de profissionais liberais autônomos como médicos, dentistas e motoristas de táxi, são exemplos clássicos de associações que deram certo e se encaixam perfeitamente na lei nº 5.764/71, que regulamenta a matéria.
Tais sociedades possuem algumas características específicas que as distinguem das demais, dentre as quais podemos citar o fato de que sua adesão ocorre de forma voluntária, sem limitação de associados; o capital social é variável, aumentando ou diminuindo na proporção do número de associados; o quorum para funcionamento e deliberação da Assembléia Geral é baseado no número de associados e não no capital, assim como não há objetivo de lucro, retornando as sobras líquidas resultantes da atividade do associado, proporcionalmente às operações realizadas.
Além disso, são sociedades que tem natureza civil, não estando sujeitas ao regime falimentar, sendo que seu objeto social está direcionado ao favorecimento de seus associados.
No trabalho prestado através de cooperativa, o trabalhador vincula-se a outros trabalhadores, oferecendo seus serviços aos associados, excluindo a figura do intermediário na prestação de serviços ao terceiro (ou seja, exclui-se a empresa que subordinaria a mão de obra).
O art. 442, parágrafo único, da CLT (introduzido pela lei nº 8.994/94), tem como objetivo valorizar a criação de cooperativas, no sentido de estimular o trabalho tipicamente autônomo, de curta duração e realizado de forma eventual. Estabelece que em qualquer ramo de atividade cooperativa, não haverá vínculo de emprego entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Em razão disso, algumas empresas, na expectativa de redução de seus custos trabalhistas e fiscais, têm seduzido seus funcionários para que instituam cooperativa de serviços e deixem sua condição de ‘empregados’ para prestar serviços como ‘cooperados’.
Porém, a justiça trabalhista vem reagindo, na tentativa de coibir essa prática que tem o claro propósito de fraudar a lei, tanto pela empresa tomadora de serviços (que pretende com isso fugir das obrigações trabalhistas), como pela própria cooperativa (que está deixando de cumprir sua finalidade, simplesmente reunindo os associados para prestação de serviços a terceiros).
Na hipótese de ficar comprovada judicialmente a fraude (CLT, art. 9º), será reconhecida a relação de emprego diretamente com o tomador de serviços, com responsabilidade solidária da falsa cooperativa.
Importante ressaltar que nossa legislação somente afasta o reconhecimento do vínculo de emprego quando estivermos frente ao verdadeiro cooperativismo, e não diante de mera intermediação de mão-de-obra disfarçada de terceirização e criada com o propósito de suprimir os direitos dos trabalhadores.
E na verdadeira cooperativa, sempre estarão presentes a affectio societatis, a autogestão, a igualdade de condições entre seus associados, o caráter duradouro e, principalmente, a não subordinação, que implica independência e autonomia dos cooperados.
Do ponto de vista prático, o principal argumento a ser utilizado em favor do cooperativismo, é que ele possibilita a inclusão de um grupo de pessoas no mercado de trabalho, e através do esforço conjunto, esses trabalhadores conseguem serviços, o que lhes possibilita dignidade e renda própria.
Por outra via, as cooperativas ‘aquecem’ a economia do país, além do que seus associados podem recolher suas contribuições ao INSS como trabalhadores autônomos.
Para as empresas, a vantagem é a possibilidade de contratação de profissionais autônomos e especializados, sem vínculo permanente.
A recomendação que se dá para as empresas que desejam utilizar mão-de-obra especializada através de cooperativas de serviços, é que não contratem serviços que confundam-se com a sua atividade-fim.
Isso porque, a prestação de serviços por empresas sempre deve observar o que determina o Enunciado nº 331, do TST, que estabelece que “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”
E como último detalhe, antes de contratar serviços via cooperativa, deve a empresa tomadora verificar se de fato está diante de uma verdadeira cooperativa, ou seja, se a sociedade foi constituída observados os critérios exigidos em lei.
LISIANE MEHL ROCHA